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CONDÔMINO ANTISSOCIAL

 Você sabia que a expressão “Condômino antissocial “ está prevista no código civil, no art.1337, em seu Parágrafo único, que diz que: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”.

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